- 1 -O pessoal de investigação de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na instituição onde estiver provido, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação ou desenvolver outras tarefas de valorização pessoal e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras, ou, ainda, por motivos de atualização científica e técnica.
- 2 -Quando não houver prejuízo para a Unidade de Investigação, Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, consoante a entidade que pertence, pode gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
- a)Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;
- b)Parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico, mediante pronúncia da Unidade de Investigação se aplicável;
- c)Despacho de deferimento do Diretor da Unidade Orgânica, do Diretor do Serviço Autónomo, ou do Reitor, consoante o caso.
- 4 -Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o trabalhador contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar, ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido, sob pena de que quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias auferidas durante aquele período.
Artigo 47.º — Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
Vigente desde: 07/07/2026