- 1 -A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
- 2 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
- 3 -Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do mesmo órgão, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
- a)Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
- b)Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 5 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
- 6 -O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
- 7 -Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho sem termo, na Universidade do Porto, incluindo organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
- 8 -Exceciona-se também do disposto no n.º 6 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na Universidade do Porto, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.
- 9 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada, e na mesma área científica.
- 10 -Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro.
- 11 -A contabilização da duração do contrato nos termos previstos no n.º 9 do presente artigo, para efeito do preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado, está sujeita a requerimento por parte dos interessados, sendo avaliado pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, para efeito de verificação dos requisitos previstos no mesmo normativo.
- 12 -É condição necessária para passagem a contrato sem termo em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.
- 13 -Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 14 -A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
Artigo 51.º — Período experimental
Vigente desde: 07/07/2026