A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior, considerando as seguintes condições:
- a)Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;
- b)Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;
- c)Acordo do investigador ou docente;
- d)Existência de posto de trabalho disponível;
- e)Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.