- 1 -A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico-Científico e decisão do Diretor da Unidade Orgânica, do Diretor do Serviço Autónomo ou do Reitor.
- 2 -Caso a mobilidade intercarreiras opere entre unidades orgânicas a decisão prevista no número anterior é da competência do Reitor.
- 3 -A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.
- 4 -A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário para a carreira de investigação científica pode ainda, quando for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser coincidente com a duração desses projetos.
Artigo 56.º — Requisitos e duração da mobilidade
Vigente desde: 07/07/2026