- 1 -As funções do pessoal de investigação integram as seguintes vertentes:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas;
- d)Atividades de docência e formação, quando aplicável e conforme os termos do artigo 13.º
- 2 -Compete, em geral, aos investigadores:
- a)Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
- b)Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
- c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
- i)O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
- ii)O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
- iii)A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
- d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
- e)Prestar o serviço docente que lhe seja atribuído, no âmbito da área técnico-científica para a qual foi contratado ou de áreas afins compatíveis com a sua qualificação e atividade científica
- f)Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
- g)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
- h)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
- 3 -Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do investigador.
- 4 -Os órgãos de gestão competentes da instituição aprovam anualmente o plano de trabalho de cada investigador, no respeito pela especificidade das atividades associadas às vertentes identificadas nos artigos 10.º a 12.º e, quando aplicável, no artigo 13.º
- 5 -O plano de trabalho referido no número anterior poderá ser aprovado pelo Diretor da Unidade de Investigação, caso o regulamento específico de avaliação a aprovar pela Unidade Orgânica assim o preveja e desde que não estejam previstas atividades de docência e formação nesse plano de trabalho.
- 6 -O plano de trabalhos aprovado deverá refletir a prevalência das atividades das vertentes referidas nos artigos 10.º a 12.º do presente regulamento e sobre a vertente de docência e formação, quando aplicável.
Artigo 9.º — Funções
Vigente desde: 07/07/2026