- 1 -O subsídio ao arrendamento dos espaços físicos que não pertencem ao município mas que reúnam as condições para a instalação de atividade industrial ou atividade comercial, desde que devidamente licenciados e localizados no concelho de Ponte da Barca, será estabelecida em contrato a celebrar entre as partes, conforme referido no artigo 17.º e terá os seguintes apoios:
- a)Apoio financeiro no valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda de espaços industriais ou espaços comerciais localizados no concelho de Ponte da Barca, até ao limite máximo de (euro) 300,00 mensais, durante os primeiros 12 meses de atividade e 25 % do valor referente à despesa com a renda desse mesmo espaço industrial ou comercial, até ao limite máximo de (euro) 150,00 mensais, durante o segundo ano de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante o período de incubação de 2 anos;
- b)O apoio financeiro ao arrendamento é especificamente para promotores que tenham idade compreendida entre os 18 e os 40 anos.
- 2 -A Câmara Municipal aprovará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando um número de empresas a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.
- 3 -O apoio financeiro poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão quando se verifique o não cumprimento do presente regulamento bem como a falta de transparência ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, implicando a imediata suspensão do contrato de incubação, salvo se devidamente justificada.
- 4 -No caso do disposto no número anterior, o infrator constitui-se na obrigação de devolver à Câmara Municipal os montantes recebidos a título de subsídio desde a data de contrato assinado entre partes até à verificação do incumprimento, ficando impedido de beneficiar de qualquer apoio previsto no presente Regulamento por tempo indeterminado.
Artigo 16.º — Programa de subsídio ao arrendamento de espaços não pertencentes ao município
Vigente desde: 19/01/2023