- 1 -As medidas de apoio definidas no artigo 8.º do presente regulamento não podem exceder os dois mil e quinhentos euros por agregado, independentemente do seu custo total.
- 2 -Este valor poderá ser revisto anualmente, de acordo com as regras da cabimentação e dos compromissos financeiros.
Artigo 10.º — Valor do Apoio
Vigente desde: 22/01/2024