- 1 -São aditados ao Regulamento, os artigos 7.º-A, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Cálculo do rendimento
- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar ter-se-á em conta o rendimento global apurado na Liquidação do IRS de todos os elementos que constituam o mesmo.
- 2 -Na ausência do documento previsto no número anterior, serão considerados os recibos de vencimento, recibos de pensões, prestações de subsídio de desemprego ou doença ou outros que sejam relevantes.
Artigo 11.º-A
Cálculo do rendimento
- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar ter-se-á em conta o rendimento global apurado na Liquidação do IRS de todos os elementos que constituam o mesmo.
- 2 -Na ausência do documento previsto no número anterior, serão considerados os recibos de vencimento, recibos de pensões, prestações de subsídio de desemprego ou doença ou outros que sejam relevantes.
Artigo 14.º-A
Cálculo do rendimento
- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento ter-se-á em conta o rendimento global apurado na Liquidação do IRS da pessoa com a necessidade.
- 2 -Na ausência do documento previsto no número anterior, serão considerados os recibos de vencimento, recibos de pensões, prestações de subsídio de desemprego ou doença ou outros que sejam relevantes.
Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento de Atribuição de Apoio e Ação Social
Vigente desde: 22/01/2024