- 1 -Para o exercício das competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 13.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 31/10/2019