- 1 -O registo atualizado de todas as pessoas, singulares ou coletivas, agraciadas ao abrigo do presente regulamento, deve constar, de modo cronológico, de livro próprio, confiado aos serviços municipais de apoio à presidência.
- 2 -Quando o agraciado seja trabalhador do município, será providenciado para que o registo conste do respetivo cadastro individual.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 07/10/2020