- 1 -Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação ou subdelegação de competências aplicável.
- 2 -Os agentes públicos devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço.
- 3 -Os agentes públicos devem respeitar e proteger o património municipal, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações.
- 4 -No exercício da atividade do Município deve ser garantida a segregação de funções, devendo-se evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes.
- 5 -Os sistemas informáticos afetos à atividade do Município devem possibilitar, através da definição de perfis de utilizador do sistema, atribuir responsabilidades que não ponham em causa a segregação de funções.
- 6 -É responsabilidade de cada destinatário deste Código com acesso aos sistemas informáticos afetos à atividade do Município garantir que as suas palavras-passe são únicas e intransmissíveis, não podendo ser partilhadas.
Artigo 11.º — Responsabilidade
Vigente desde: 07/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2026