- 1 -No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -As informações a prestar no âmbito da atividade do Município devem ser comunicadas de forma clara e compreensível, em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade, salvaguardando o dever de sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.
- 3 -Os agentes públicos, no relacionamento com terceiros, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, pautando a sua atuação pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal, assegurando que toda a informação prestada é fornecida de acordo com a estrutura hierárquica instituída.
- 4 -Sem prejuízo de outros preceitos aplicáveis, os agentes públicos, no âmbito da sua atividade profissional, devem abster -se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione com a atividade e imagem pública do Município, sem que estejam prévia e superiormente autorizados para o efeito.
- 5 -As relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município de Almada, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ou diploma que lhe suceda, e subordinam-se aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente aquando da interação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso no Município.
Artigo 6.º — Relacionamento externo
Vigente desde: 07/07/2026
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