- 1 -Entende-se por conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nomeadamente nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões.
- 3 -Os agentes públicos devem recusar participar nos procedimentos e decisões em que tenham interesses pessoais, familiares ou de afinidade, designadamente em matérias económica, financeira ou patrimonial.
- 4 -Quando um agente público se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
- 5 -Caso se verifique uma situação de conflito de interesses, nos termos legalmente previstos, devem ser observadas as regras e procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos termos aplicáveis.
- 6 -Atento o regime de impedimentos e incompatibilidades previsto por lei, os agentes públicos são obrigados a apresentar requerimento de acumulação de funções, bem como proceder anualmente à sua renovação.
Artigo 7.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 07/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2026