- 1 -Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, nomeadamente no que contempla o seu artigo 24.º, os agentes públicos não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
- 2 -Os agentes públicos não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do agente público os órgãos ou unidades orgânicas que:
- a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
- b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
- c)Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
- d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
- e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
- f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
- 4 -Ainda para efeitos do disposto nos números 1 e 2 é equiparado ao agente público:
- a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
- 5 -A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
- 6 -Os destinatários deste Código estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 07/07/2026
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Em vigor desde 07/07/2026