- 1 -O requerimento previsto no artigo anterior deve ser apresentado por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:
- a)De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;
- b)Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.
- 2 -Uma vez recebido e registado o requerimento, a ANACOM:
- a)Notifica o requerente, por escrito, da sua receção, informando-o:
- i)Da data de entrada do requerimento;
- ii)Do número de processo;
- iii)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- iv)Do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
- b)Verifica se o requerimento foi devidamente apresentado e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao requerente, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.
- a)Notifica o requerente, por escrito, da sua receção, informando-o:
- 3 -O requerimento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias, o qual se suspende, nos casos previstos na alínea b) do número anterior, até à receção da resposta solicitada.
- 4 -O requerimento deve ser indeferido:
- a)Quando não respeite os requisitos exigidos no artigo anterior;
- b)Quando, no caso do início de um novo serviço, este não corresponda a um serviço postal.
- 5 -No ato de deferimento do requerimento, deve a ANACOM alterar a licença e emitir o correspondente averbamento, remetendo-o ao requerente no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 35.º
- 6 -Findo o prazo previsto no n.º 3, é automaticamente emitido pela ANACOM e notificado ao requerente um comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento e é alterada a licença, devendo o correspondente averbamento ser-lhe remetido no prazo máximo de 5 dias a contar da decisão, nos termos previstos no artigo 35.º
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 21/12/2018