- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei Postal, as entidades que pretendam iniciar a atividade em regime de autorização geral estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:
- a)Os elementos que permitam a sua identificação completa;
- b)A descrição do serviço que se propõem prestar;
- c)A data prevista para o início da atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Os elementos de identificação do prestador;
- b)Os elementos de identificação da representação permanente do prestador em Portugal, quando exista;
- c)Os contactos para comunicações e notificações em geral.
- 3 -Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com um documento válido de identificação, quando necessário, e, no caso de pessoas singulares, com um comprovativo de que têm atividade aberta nos serviços de finanças.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
- 5 -A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A natureza de cada serviço, incluindo:
- i)O tipo de serviço;
- ii)O tipo de envios postais;
- iii)O âmbito nacional e/ou internacional;
- b)As características de cada serviço, incluindo:
- i)A descrição do modo de prestação;
- ii)Os segmentos de mercado;
- c)A zona geográfica de atuação em território nacional;
- d)A rede postal de suporte em território nacional;
- e)A data prevista para o início da atividade ou, se aplicável, as datas previstas para o início da prestação de cada serviço.
- a)A natureza de cada serviço, incluindo:
- 7 -No caso de entidades estrangeiras que não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços e que ainda não tenham um estabelecimento em território nacional, a comunicação deve ainda ser instruída com a declaração da sua intenção de se estabelecerem em Portugal em momento anterior à data de início de atividade, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei Postal.
- 8 -Os prestadores cuja data prevista para o início de atividade em regime de autorização geral tenha sido ultrapassada e que ainda não se encontrem em atividade aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística à ANACOM, devem, a pedido desta Autoridade e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:
- a)Indicar a nova data prevista para o início de atividade e, se necessário, o serviço em causa;
- b)Comunicar a desistência de dar início à atividade.
Artigo 16.º — Comunicação de início de atividade
Vigente desde: 21/12/2018