- 1 -A comunicação prevista no artigo anterior deve ser apresentada por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:
- a)De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;
- b)Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.
- 2 -Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:
- a)Confirma, por escrito, a sua receção, informando a entidade:
- i)Da natureza da comunicação e do regime de autorização geral;
- ii)Da data de entrada da comunicação;
- iii)Do número de processo;
- iv)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- b)Verifica se a entidade:
- i)Cumpre os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal;
- ii)Não se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Postal;
- c)Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita à entidade, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.
- a)Confirma, por escrito, a sua receção, informando a entidade:
- 3 -Sem prejuízo da audiência prévia da entidade e da notificação da apreciação final, nos termos previstos na lei, a ANACOM não procede à sua inscrição no registo:
- a)Quando a entidade não cumpra os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei Postal e, se aplicável, não tenha apresentado a declaração prevista no n.º 7 do artigo anterior;
- b)Quando a entidade se encontre numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Postal;
- c)Quando o serviço descrito na comunicação não corresponda a um serviço postal.
Artigo 17.º — Procedimento
Vigente desde: 21/12/2018