- 1 -Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, a suspensão ou a extinção de um determinado serviço.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do prestador;
- b)A indicação do serviço a suspender ou a extinguir;
- c)A indicação da data de suspensão ou de extinção;
- d)No caso de suspensão, a indicação da data prevista para o reinício da prestação.
- 3 -Considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso o prestador dê conhecimento à ANACOM da publicitação realizada, consoante o caso, em cumprimento do disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.
Artigo 22.º — Comunicação da suspensão ou extinção de um serviço
Vigente desde: 21/12/2018