- 1 -Os prestadores devem comunicar à ANACOM, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação, a cessação ou a suspensão da sua atividade.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação do prestador;
- b)A indicação da data de suspensão ou de cessação;
- c)No caso de suspensão, a indicação da data prevista de reinício da atividade.
- 3 -No caso de suspensão de atividade, considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso o prestador dê conhecimento à ANACOM da publicitação realizada em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei Postal e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.
Artigo 23.º — Comunicação da suspensão ou cessação da atividade
Vigente desde: 21/12/2018