- 1 -As comunicações previstas no presente Capítulo IV devem ser apresentadas por escrito, de acordo com o modelo aprovado pela ANACOM, nomeadamente através:
- a)De correio eletrónico, para o endereço geral da ANACOM;
- b)Do preenchimento e submissão do formulário disponível no sítio ou na área reservada.
- 2 -Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:
- a)Confirma, por escrito, a sua receção, informando o prestador:
- i)Da data de entrada da comunicação;
- ii)Do número de processo;
- iii)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- b)Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário e de modo fundamentado, solicita ao prestador, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações ou documentos que entenda necessários à sua apreciação.
- a)Confirma, por escrito, a sua receção, informando o prestador:
- 3 -Caso conclua que o novo serviço comunicado ao abrigo do disposto no artigo 19.º não corresponde a um serviço postal, a ANACOM não procede à alteração da inscrição do prestador, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da apreciação final, nos termos previstos na lei.
- 4 -A confirmação prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser dispensada quando a alteração da inscrição possa ser imediata e automaticamente realizada, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 24.º — Procedimento comum
Vigente desde: 21/12/2018