- 1 -Compete à ANACOM proceder à alteração da inscrição do prestador no registo:
- a)Nos atos de renovação, de alteração e de transmissão da licença, ao abrigo do disposto, respetivamente, no artigo 7.º, nos artigos 8.º a 10.º e nos artigos 11.º a 13.º;
- b)Uma vez recebida uma comunicação nos termos previstos nos artigos 19.º a 23.º ou, sendo o caso, a resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, devendo ainda, quando aplicável:
- i)No caso de extinção de serviço em regime de licença, alterar a licença e emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento, no prazo de cinco dias a contar da decisão;
- ii)No caso de alteração do nome ou da firma de prestador em regime de licença, alterar a licença e emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento, no prazo de cinco dias a contar da decisão;
- iii)No caso de alteração do nome ou da firma de prestador exclusivamente em regime de autorização geral, emitir e remeter ao prestador o correspondente averbamento à declaração, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
- 2 -Quando constate a alteração dos elementos associados à inscrição de um prestador no registo que não a tenha comunicado nos termos previstos no Capítulo IV, a ANACOM deve notificar o prestador nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei Postal.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Postal sem que o prestador tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no Capítulo IV, pode a ANACOM proceder à correspondente alteração da inscrição, disso notificando o prestador, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
- 4 -Excetua-se do disposto nos n.os 2 e 3 as alterações dos elementos de identificação objeto de registo comercial, casos em que pode a ANACOM proceder imediatamente à correspondente alteração da inscrição, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
Artigo 30.º — Alteração da inscrição
Vigente desde: 21/12/2018