- 1 -A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM:
- a)No âmbito do regime de licença:
- i)Após a comunicação da transmissão da licença;
- ii)Quando a ANACOM revogue a licença;
- iii)Quando a ANACOM declare a caducidade da licença;
- b)No âmbito do regime de autorização geral:
- i)Quando o prestador desista de dar início à sua atividade;
- ii)Quando o prestador cesse a sua atividade;
- iii)Em caso de óbito ou de extinção do prestador;
- iv)Em caso de ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.
- a)No âmbito do regime de licença:
- 2 -A inscrição no registo pode ainda ser cancelada pela ANACOM quando:
- a)Um prestador exclusivamente em regime de autorização geral não inicie efetivamente a sua atividade na data prevista e não apresente, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 16.º, uma nova data prevista para o início da atividade;
- b)Um prestador exclusivamente em regime de autorização geral voluntariamente suspenda a sua atividade e, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, não apresente uma nova data prevista para o reinício da atividade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que o prestador suspende voluntariamente a sua atividade quando extinga todos os seus serviços e não comunique a cessação da sua atividade.
Artigo 31.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 21/12/2018