- 1 -A ANACOM mantém, no sítio, uma área reservada para a gestão da inscrição no registo por parte dos prestadores, onde disponibiliza:
- a)As informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;
- b)Entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
- i)A consulta de todos os elementos da inscrição atualizados;
- ii)O descarregamento de um extrato atualizado da inscrição;
- iii)O descarregamento de uma cópia das licenças, das declarações e dos averbamentos emitidos;
- iv)O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM;
- v)A consulta do estado dos processos em curso no âmbito da manutenção do registo;
- vi)Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito da manutenção do registo;
- vii)A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito da manutenção do registo;
- viii)A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada;
- 2 -Os requerimentos e as comunicações apresentados através do preenchimento e submissão do formulário disponível na área reservada presumem-se assinadas em nome do prestador.
- 3 -Os serviços previstos no presente artigo podem ser acedidos através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora e ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei Postal.
- 4 -A ANACOM disponibiliza aos prestadores inscritos no registo os instrumentos necessários ao acesso à área reservada, incluindo as credenciais de acesso, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na lei e com vista a garantir a confidencialidade e a segurança da informação.
Artigo 42.º — Área reservada
Vigente desde: 21/12/2018