- 1 -A Câmara Municipal pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder ao Sequestro Sanitário de animais por um período de pelo menos 15 dias, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pelo detentor (anexo 2), quando possível a sua identificação.
- 2 -O Sequestro Sanitário ocorre a:
- a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, sendo obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CMPS;
- b)Animais suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais;
- c)Animais agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente tenham contactado, com outros animais suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, nos seguintes termos:
Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
Quando o animal agressor ou agredido tenha a vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica e identificação eletrónica, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.
- 3 -Os animais destinados a sequestros sanitários no CMPS, ficam alojados em celas semicirculares para o isolamento profilático e aqueles que exibam sinais clínicos de raiva, o sequestro deverá ser mantido até à sua ocisão.
- 4 -Todo o animal alojado no CMPS para sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor após prévia autorização do MVM, assinatura de termo de responsabilidade (anexo 3) e prévia sujeição das ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias e desde que o detentor faça prova do pagamento dos respetivos preços=tarifas.
- 5 -No caso de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos, só podem ser entregues aos respetivos detentores, após apresentação da licença da Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei.
Artigo 16.º — Sequestro Sanitário
Vigente desde: 10/09/2021