- 1 -Todo o animal que chega ao CMPS é lhe atribuído uma ficha de entrada (anexo 4), sendo preenchida pelos funcionários municipais.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e executada pelo MVM.
- a)Os animais recolhidos, inicialmente, são submetidos a exame médico-veterinário pelo MVM que preenche uma Ficha Clínica com as respetivas informações e alterações relevantes, como também, decidirá o seu destino;
- b)Todos os cães destinados a ser alojados no canil devem ser submetidos a quarentena numa cela individual, por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já aí alojados.
- 3 -Quando possível conhecer a identidade dos detentores dos animais capturados, os mesmos são notificados para procederem à restituição no prazo já referido neste Regulamento, desde que compridas as normas de profilaxia-sanitária em vigor, o preenchimento do documento de restituição (anexo 5), assim como, pagamento dos respetivos preços=tarifas quando impostos.
- 4 -Caso o detentor não proceda à restituição do animal, está sempre sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
- 5 -O abandono dos animais é punível por lei e os serviços do CMPS efetuarão as diligências necessárias para a identificação dos infratores e informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas.
- 6 -O CMPS reserva-se o direito de recusar a receção de animais em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelo MVM.
Artigo 17.º — Receção de animais ao CMPS
Vigente desde: 10/09/2021