- 1 -Todos os animais alojados no CMPS serão submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo MVM, nomeadamente, vacinações, desparasitações ou outros tratamentos convenientes, atos esses que devem ser registados na ficha individual respeitante a cada animal e/ou no boletim sanitário.
- 2 -Os tratamentos dos animais alojados são da responsabilidade do MVM.
- 3 -Os voluntários da Associação LAAPS auxiliam na execução dos tratamentos, sob orientação do MVM.
- 4 -Sempre que, após observação clínica, seja necessário recorrer a cuidados médicos que o CMPS não disponha, dever-se-á realizar deslocações a centros de atendimento médico-veterinário para realização de analises, exames complementares, cirurgias (controlo de população) e ou internamento.
- 5 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em celas individuais.
Artigo 21.º — Tratamentos médicos
Vigente desde: 10/09/2021