- 1 -A occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibida, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
- 2 -Animais agressores serão eutanasiados de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
- 3 -A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial, pelo médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a única via e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 4 -A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 27.º — Occisão de animais
Vigente desde: 10/09/2021