1 - A oferta das AAAF é de natureza obrigatória pelos estabelecimentos de Educação Pré-escolar, mas de frequência facultativa por parte das crianças.
2 - As AAAF asseguram o acompanhamento das crianças antes e após as atividades educativas e durante períodos de interrupção das mesmas.
3 - As AAAF são compostas por duas valências:
a) Acolhimento - Período da manhã que antecede ao início das atividades educativas;
b) Prolongamento - Período da tarde após o término das atividades educativas 4 - As AAAF são definidas tendo em conta os objetivos do projeto educativo do Agrupamento e do MM.
5 - Para que se encontrem reunidas as melhores condições para a frequência das crianças com necessidades educativas específicas, devem ser articulados todos os meios disponíveis pelas entidades envolvidas.
6 - As AAAF funcionam de setembro até à 1.ª quinzena de agosto.
7 - As AAAF decorrem preferencialmente em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.
8 - Sem prejuízo da normal duração das atividades educativas na educação pré-escolar, as AAAF desenvolvem-se, durante os períodos de atividades educativas, entre as 8h00/ 9h00 e as 16h00/ 19h00, e nas interrupções dessas atividades, entre as 8h00 e as 18h30.
9 - Em caso de necessidade das crianças e das famílias, poderá haver adequação do horário estabelecido no ponto anterior.
10 - O horário de funcionamento das AAAF deverá ser comunicado aos/às encarregados/as de educação no momento da matrícula ou de renovação da matrícula, devendo ainda ser confirmado no início das atividades educativas.
11 - O refeitório escolar encontra-se em funcionamento durante o período da oferta das AAAF, havendo, neste caso, lugar à comparticipação das refeições escolares pelo Município de Mêda.
12 - A planificação das AAAF deverá ter por base o presente Regulamento e ser articulada com o Plano Anual de Atividades e com o Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas.
13 - Na planificação das AAAF deverá considerar-se a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram, as necessidades das crianças e das famílias e os recursos materiais e imateriais dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Concelho de Mêda.
14 - O MM é responsável pela abertura, fecho e a vigilância dos recreios, bem como pela correta utilização dos espaços escolares onde funcionem as AAAF, garantindo a limpeza e as condições de higiene e manutenção dos mesmos, assumindo a reposição ou reparação de qualquer material ou equipamento que se danifique, sempre que tal ocorra no decurso das atividades, em articulação com o Agrupamento de Escolas.
15 - Compete ao MM disponibilizar o material didático e de desgaste rápido, necessário à viabilização das atividades a desenvolver no âmbito das AAAF.
16 - Compete aos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade pedagógica das atividades desenvolvidas.
17 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF compreendem a programação das atividades, o acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores, a avaliação da sua realização, e as reuniões com os/as encarregados/as de educação.
18 - A monitorização e avaliação do Programa das AAAF são da responsabilidade do Município de Mêda, em estreita articulação com o Agrupamento de Escolas.