- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, puníveis com coimas de 100 a 1000 Euros;
- 2 -Quando o infrator for uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados em dobro.
Artigo 22.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2025