- 1 -A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior é fixada entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixada na 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 23.º — Estatuto Remuneratório
Vigente desde: 07/07/2026