Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do EPD, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
Os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do EPD, conjugado com o artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.