- 1 -Nos casos em que não seja realizada a avaliação curricular prevista no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador designado para o efeito pelo Conselho Científico e nomeado pelo Diretor do ICBAS, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de quaisquer funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumária relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última pontuação obtida na Avaliação Quantitativa Global (AQG) ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição da avaliação de Suficiente (com o valor de 100 pontos, mínimo de AQG para esta avaliação), para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
- 6 -A avaliação do Diretor do ICBAS, a desempenhar funções de gestão em regime de tempo integral por um período de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes do ICBAS.
- 7 -Para efeito da avaliação prevista no número anterior, será considerada uma valoração base de 300 pontos, a multiplicar por um fator determinado pelo Conselho de Representantes em função do desempenho, nunca podendo exceder o valor máximo da escala de avaliação (750 pontos) definida no n.º 6 do artigo 9.º deste regulamento, sendo que o fator 1,0 corresponderá a um desempenho neutro, um fator superior à unidade corresponderá a uma majoração, e um fator inferior à unidade corresponderá a uma atenuação da pontuação base.
- 8 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, ouvido o Conselho Científico do ICBAS.
Artigo 5.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 21/12/2018