- 1 -Os bens culturais incorporados nas coleções do MNR são objeto de inventário museológico, cujo objetivo é a respetiva identificação, a individualização e a integração da documentação que lhe diz respeito, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 2 -Para as diferentes coleções, são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo ICOM, pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004) e pelas leis e normas específicas do tratamento biblioteconómico e arquivístico.
- 3 -O inventário, quer do acervo documental, quer do acervo de artes plásticas, é registado em suporte informático, utilizando-se bases de dados de gestão de património móvel, imóvel e documental acessíveis ao público com as adequadas ferramentas de acessibilidade. A tarefa de registo é assegurada pelos serviços da gestão de coleções do MNR.
Artigo 11.º — Inventário
Vigente desde: 07/10/2020