- 1 -O MNR promove o desenvolvimento da investigação e estudo das coleções tendo em conta a missão, os objetivos, a política de incorporações e os respetivos planos de exposições e edições.
- 2 -A investigação e o estudo, produzidos pelos técnicos do MNR deverão fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.
- 3 -O MNR gere a investigação produzida e transmite-a aos públicos, através de exposições, edição de catálogos ou de outros materiais gráficos informativos, sítio Web, ou por qualquer outra forma que considere adequada à sua transmissão.
- 4 -A investigação e estudos desenvolvidos pelos técnicos do MNR não devem comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, tais como informações referentes à segurança do MNR - Plano de Segurança - e à avaliação de bens culturais.
- 5 -O MNR conserva todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos, no âmbito das suas atividades, como exposições temporárias, programas educativos e publicações - catálogos, roteiros, jornais, folhas de sala, entre outros.
- 6 -É obrigação do MNR, na medida das suas possibilidades, colaborar com investigadores, centros de investigação, escolas, universidades e outras entidades públicas e privadas com atuação credenciada sobre o património móvel e imóvel, facultando-lhe o acesso à informação, nomeadamente, documental e fotográfica, até ao nível considerado de acessibilidade própria para cada tipo de utilizador.
- 7 -Constitui exceção ao número anterior, o acesso a documentos de avaliação, contratos de seguro, plano de segurança, contratos de doação e de depósito, localização dos bens culturais - reservas museológicas - dados recolhidos pelo sistema de videovigilância, registo de visitantes e estudos de públicos, processos de pessoal e arquivo administrativo do MNR.
- 8 -A disponibilização da informação referida no ponto 6 deverá ser solicitada por escrito, e o pedido fundamentado no qual se identificará a instituição e/ou o investigador que faz o pedido e quem vai fazer a recolha, bem como o que se pretende consultar e o fim a que se destina.
- 9 -O MNR deverá informar o pedido, deferindo-o positivamente e/ou com condicionantes ou indeferindo-o justificadamente, num prazo de trinta dias úteis.
- 10 -Caso se verifique a recolha ou o uso indevido (particularmente não identificação da fonte) e não autorizado, de informação ou imagem pertencentes ao MNR, serão acionados os mecanismos legais em vigor.
- 11 -A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, fixados anualmente pela CMVFX.
- 12 -O investigador responsável por qualquer trabalho ou edição resultante do estudo das coleções, deverá entregar duas cópias ou exemplares do mesmo ao MNR.
Artigo 12.º — Investigação e estudo das coleções
Vigente desde: 07/10/2020