- 1 -O MNR dispõe das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais à sua guarda, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações.
- 2 -O MNR possui um Plano de Segurança elaborado segundo a legislação em vigor, como estipulado no artigo 33.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 4/2004, de 19 de agosto).
- 3 -O Plano de Segurança é um documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários do MNR, de acordo com as suas responsabilidades e o seu grau de envolvimento no mesmo, e as autoridades competentes.
- 4 -O MNR possui circuitos internos de videovigilância, situação que é assinalada na entrada, para conhecimento público, nos termos da legislação relativa à videovigilância e proteção de dados.
Artigo 14.º — Segurança
Vigente desde: 07/10/2020