- 1 -Os cemitérios da Freguesia de Lomar e Arcos destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Lomar e Arcos.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Lomar e Arcos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Braga, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Lomar e Arcos que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Lomar e Arcos, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 05/08/2024