O IPB só procede ao tratamento dos dados pessoais, em cumprimento do princípio da licitude, na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Tiver obtido o consentimento livre, específico, informado e explícito do titular para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
- b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
- c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o IPB esteja sujeito;
- d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
- e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o IPB;
- f)O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo IPB ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.