- 1 -O apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades pode ser concedido até ao montante máximo de 40 % do valor total das atividades.
- 2 -A comparticipação do apoio na aquisição de bens e equipamentos é de até 50 % do valor do orçamento selecionado.
- 3 -A comparticipação do apoio para execução de obras obedece aos seguintes limites:
- a)Até 40 % do valor do orçamento selecionado no caso de obras de conservação;
- b)Até 50 % do valor do orçamento selecionado nas restantes.
- 4 -A comparticipação do apoio a atividades com caráter pontual é de até 40 %, só podendo ser autorizado uma vez por ano à mesma entidade.
- 5 -Em todos os casos, a comparticipação a conceder pelo Município é sempre calculada após dedução dos apoios conferidos por outras entidades públicas ou privadas.
- 6 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 7 -Sempre que se verifique que a despesa realizada, comprovada e validada, seja de valor inferior ao valor aprovado em sede de candidatura, a comparticipação será ajustada, proporcionalmente, por forma a não ultrapassar a percentagem definida para a comparticipação financeira da despesa.
- 8 -O valor a atribuir a cada entidade pode ser rateado, proporcionalmente, por todas as candidaturas aprovadas, caso o valor global dos apoios financeiros a atribuir ultrapasse o montante global afetado pelo orçamento municipal aos apoios previstos neste regulamento.
Artigo 20.º — Limites da comparticipação
Vigente desde: 01/09/2022