- 1 -O utilizador/detentor ou o transportador de resíduos deve garantir que o transporte dos mesmos é efetuado em condições ambientalmente adequadas.
- 2 -O utilizador/detentor deve assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento aplicáveis.
- 3 -O transporte de resíduos urbanos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR, de acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, com as exceções previstas nos termos do ponto 2, do artigo 6.º, e alterações introduzidas pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro.
Artigo 1.º — Transporte de resíduos
Vigente desde: 03/08/2023