- 1 -Deverão ser cumpridas todas as regras de circulação e sinalização, vertical e horizontal, existentes no interior da instalação.
- 2 -As viaturas a utilizar deverão possuir características adequadas à circulação na instalação e com dispositivos que permitam o seu reboque adequado.
- 3 -O transporte dos resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, para além do dever de respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.
- 4 -Sempre que se verifiquem avarias ou outras anomalias com as viaturas de descarga que impliquem imobilização das viaturas ou de qualquer dos seus componentes, a sua remoção será da responsabilidade do utilizador, com coordenação da RESINORTE.
- 5 -Sempre que a avaria afete a normal exploração da instalação, poderá a RESINORTE promover a rápida remoção da viatura, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção, sendo os respetivos custos debitados ao utilizador.
- 6 -No acesso ao local de descarga, em cada uma das instalações, deverão ser cumpridas as sinalizações rodoviárias e indicações prestadas pela RESINORTE, no que se refere às manobras, ao local indicado para a deposição e ao procedimento de descarga.
- 7 -Os funcionários dos Municípios utilizadores e os funcionários dos "Outros utilizadores" deverão estar equipados com equipamento de proteção individual (EPI) regulamentar para a atividade na plataforma de descarga de resíduos.
ANEXO A
(referido no artigo 7.º)
Limites de Contaminação nos RUB
Os RUB entregues deverão apresentar um mínimo de 72 % de resíduos putrescíveis, ou seja, a diferença entre este valor mínimo e os contaminantes da amostra resultará no teor de papel/cartão presente na amostra, o qual poderá assim atingir o máximo de 28 %.
Limites de contaminação física
Limite de Contaminação de 5 %, teor máximo de Contaminantes:
(ver documento original)
Limite de Contaminação de 11 %, teor máximo de Contaminantes:
(ver documento original)
Limites de composição química
Sempre que se justifique, serão efetuadas determinações químicas sobre as cargas recebidas na unidade de compostagem, para verificação da sua conformidade com as seguintes especificações:
Teor máximo de Sólidos Totais (%) - 27
Teor mínimo de Sólidos Voláteis (em peso seco de sólidos totais) (%) - 57
Teor máximo de Azoto Total (em peso) (%) - 4
ANEXO B
(referido no artigo 8.º)
Limites de aceitação nos Centros de Triagem
- 1 -Papel/cartão
Se a taxa de humidade for superior a 25 %, a carga é recusada.
A presença de materiais contaminantes em quantidade superior a 5 % pressupõe a rejeição da carga e a imputação dos custos do seu tratamento à entidade responsável pela descarga. No caso particular de presença de resíduos orgânicos, o limite individual de contaminação é de 0,5 %.
- 2 -Embalagens de vidro
O peso total de produtos indesejados não pode ser superior a 2 %, devendo respeitar os seguintes limites de aceitação:
Cerâmicos, material de construção civil com dimensão inferior a 40 mm: (menor que)500 g/t ((menor que)0,05 %);
Idem, com dimensão superior a 40 mm: (menor que)5000 g/t ((menor que)0,50 %);
Metais ferrosos: (menor que)7500 g/t ((menor que)0,75 %);
Metais não ferrosos: (menor que)2000 g/t ((menor que)0,20 %);
Matéria orgânica: (menor que)5000 g/t ((menor que)0,50 %).
A presença de materiais contaminantes em quantidade superior a 2 % pressupõe a rejeição da carga.
- 3 -Embalagens de plástico, embalagens de metal e embalagens de cartão para líquidos alimentares
O peso total de contaminantes (nomeadamente orgânicos, papel/cartão e outros resíduos não alvo) não pode ser superior a 30 %, devendo respeitar os seguintes limites de aceitação:
Matéria orgânica: (menor que)5 %;
Papel/cartão: (menor que)10 %;
A presença de materiais contaminantes em quantidade superior a 30 % pressupõe a rejeição da carga
316527049
Artigo 10.º — Regras gerais de utilização das instalações
Vigente desde: 03/08/2023