- 1 -É obrigatório roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de janeiro a 30 de maio de cada ano, os silvados, sebes e arbustos, existentes nos valados ou vedações confinantes com as plataformas dos caminhos e remover, após o corte os desperdícios que neles caírem.
- 2 -A infração ao disposto no número anterior será punida com a coima a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), sendo pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de pessoa coletiva.
Artigo 11.º
Vigente desde: 21/12/2018