Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara Municipal o fazer, debitando as respetivas despesas, e sem prejuízo da aplicação de coima nos termos do artigo 11.º, n.º 2.