- 1 -Todo aquele que prejudicar ou alterar as águas das fontes públicas, será punido com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo pessoa singular, elevando-se o limite máximo até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa coletiva, além da obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.
- 2 -Quando o prejuízo causado tiver por fim utilizar em proveito particular a água extraviada, o infrator incorrerá na coima prevista no número anterior.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/12/2018