- 1 -Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública, será punido com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 500,00 (quinhentos euros), independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º
Vigente desde: 21/12/2018