- 1 -É proibido a outras pessoas que não sejam funcionários dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer qualquer material de iluminação pública.
- 2 -Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao requerente os custos da mesma.
- 3 -A contraordenação deste artigo é punida com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 17.º
Vigente desde: 21/12/2018