- 1 -As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, serão punidas, se não estipulado expressamente em qualquer outra disposição legal ou regulamentar, com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 500,00 (quinhentos euros).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º
Vigente desde: 21/12/2018