- 1 -Em terrenos do domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, não é permitido:
- a)Apascentar gado;
- b)Abrir covas ou fossas, lavrar, fazer serventias ou plantações;
- c)Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar total ou parcialmente quaisquer plantas;
- d)Extrair pedra, terra, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;
- e)Fazer quaisquer espécies de instalações, mesmo de carácter provisório;
- f)Lançar ou deitar terra, estrumes, entulhos, imundices, detritos tóxicos ou quaisquer objetos.
Artigo 23.º
Vigente desde: 21/12/2018