- 1 -Compete exclusivamente aos serviços municipais, ou a quem a Câmara Municipal delegar, a limpeza urbana e a remoção dos lixos na área do Concelho.
- 2 -É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço de limpeza da Câmara Municipal proceder à remoção de lixos contidos nas embalagens ou recipientes, assim como remexê-los ou escolhê-los.
Artigo 30.º
Vigente desde: 21/12/2018