- 1 -Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no número anterior, bem como da advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado nos termos do n.º 5 deste artigo.
- 3 -A entrega do veículo ao reclamante, nos termos do número anterior, depende da prestação de uma caução por este, equivalente às despesas de remoção, depósito, publicações e outras, suportadas com o desenvolvimento do processo pelos serviços do município.
- 4 -Nos casos em que seja impossível dar cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo, seguir-se-á os procedimentos nos termos previstos no artigo 166.º, n.º 3 do Código da Estrada.
- 5 -Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos aqui previstos ou no caso de indisponibilidade de notificação do proprietário por se ignorar a sua residência ou paradeiro, desde que devidamente comprovado, é o veículo considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Vigente desde: 21/12/2018