- 1 -Nas ruas, passeios, praças, caminhos e outros lugares públicos, é proibido:
- a)Fazer despejos ou deitar imundícies, detritos alimentares e ingredientes perigosos ou tóxicos;
- b)Descarregar, depositar ou manter lenhas, matos, estrumes ou quaisquer outros materiais que impeçam, danifiquem a via pública ou para esta deitem resíduos, salvo se devidamente autorizado pelo tempo estritamente necessário;
- c)Levantar, sem prévia autorização e sem pagamento da respetiva taxa, o pavimento de qualquer parte da via pública ou passeios, fazer escavações ou cravar qualquer objeto;
- d)Prender animais a qualquer árvore, coluna ou poste de trânsito ou iluminação, desde que dentro das povoações, e fora destas que prejudiquem o trânsito;
- e)Urinar e defecar;
- f)Transportar animais mortos, couros, estrumes ou outros materiais imundos e de cheiros nauseabundos, sem ser em carro fechado ou cargas convenientemente cobertas;
- g)Entupir ou lançar quaisquer objetos ou águas poluídas ou com mau cheiro, nas valetas ou caixas que dão passagem a águas pluviais;
- h)Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de prédios ou estabelecimentos;
- i)Fazer atravessamentos subterrâneos, sem prévia autorização municipal.
- 2 -A prática de qualquer das infrações referidas no número anterior, é punida com a coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo o infrator uma pessoa singular, e até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, sempre que compatível com a sua natureza.
- 3 -O infrator será ainda obrigado ao pagamento de todas as despesas necessárias à reparação dos bens públicos danificados.
- 4 -A presente aplicação de coima não inibe o procedimento criminal que for devido.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º
Vigente desde: 21/12/2018